Resumo do caso:
Após acidente de trânsito uma das partes se sentiu ofendida com as seguintes palavras proferidas “VAGABUNDA”, “LOUCA”, com isso procurou a Delegacia de Polícia para fazer o registro de Boletim de Ocorrência do crime de Injúria.
O Crime de Injúria está disposto no art. 140 do Código Penal, vejamos:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Em sede policial a vítima informou o interesse de representar criminalmente contra o autor dos fatos, mas só ajuizou a ação (Queixa-Crime) passado 6 (seis) meses do dia dos fatos (mesmo dia que soube quem era o autor).
Posteriormente, o autor dos fatos foi devidamente citado pela justiça para apresentar sua defesa, momento em que procurou o Escritório Francelino Neto Advocacia Criminal.
Em defesa, os Advogados: Bruno Ricardo Bavaresco, Francelino da Silva Pinto Neto, e, Paulo Roberto Batista da Costa Júnior, alegaram a decadência do direito de Queixa-Crime da vítima, pois já havia transcorrido o prazo de 6 (seis) meses.
Por fim, após a manifestação, o Juízo arquivou o processo com fundamento de que houve extinção da punibilidade nos moldes da manifestação defensiva.