Resumo do caso:
Conforme decisão publicada no diário oficial, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF ajuizou Ação de Improbidade Administrativa em face de ex- prefeito de Marituba, ex-Secretária Estadual de Educação e outros, requerendo a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e Art. 11 da Lei 8.429/92, com aplicação das sanções previstas no Art. 12, incisos II e III do mesmo diploma legal.
Alegou o MPF, na causa de pedir, que no bojo de processo licitatório houve diversas irregularidades na utilização de recursos recebidos pela Prefeitura de Marituba advindos de Precatório do Fundef, restringindo a competitividade em Pregão Presencial, favorecendo determinadas empresas por compras de valores superfaturados.
Aduziu ainda que o edital do pregão presencial não foi publicado em meio eletrônico, afrontando o disposto no Art. 10, inciso I do Decreto n. 3.555/2000, se limitando a publicação no Diário Oficial e em jornal de grande circulação.
A Prefeitura justificou que não realizou o pregão de forma eletrônica por falta de estrutura adequada e caráter eventual da aquisição dos bens, além de justificar a adoção do Sistema de Registro de Preços porque era conveniente a entrega parcelada do objeto segundo as suas necessidades e disponibilidade orçamentária.
Posteriormente, os autores dos fatos foram devidamente citados pela justiça para apresentar sua defesa, momento em que procuraram o Escritório Francelino Neto Advocacia Criminal.
Em defesa, os Advogados: Bruno Ricardo Bavaresco, Francelino da Silva Pinto Neto, e, Paulo Roberto Batista da Costa Júnior, alegaram a ausência de dolo nas condutas atribuídas, bem como que a capitulação legal estava incorreta, o que acolhido pelo Juízo Federal.